Ao longo do tempo, um Ato Normativo de determinada matéria pode sofrer alterações em seus dispositivos provenientes e mudanças legislativas e organizacionais.
Essas alterações podem incluir:
- revogações parciais;
- modificações na redação;
- inclusão de artigo(s), parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns);
- atos normativos complementares em aspectos não abordados anteriormente ou de assuntos congêneres às suas disposições.
Nestes casos, pode ocorrer o que se denomina dispersão normativa, que se traduz na abordagem de um mesmo assunto por diferentes Atos Normativos. Isso dificulta as consultas pelos usuários e se constitui em situação potencialmente nociva para a segurança jurídica pela falta de sistematicidade da base normativa institucional.
Para essas situações, impõe-se a necessidade de edição de um ato consolidado sobre a matéria.
A consolidação consistirá na reunião dos Atos Normativos sobre determinada matéria em Ato Normativo único, com a revogação expressa daqueles incorporados à consolidação. Em outras palavras, significa a integração de todas as normas pertinentes a determinada matéria em um novo ato, revogando-se formalmente aqueles incorporados à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
O conteúdo normativo original é preservado, porém é um novo Ato Normativo, com nova numeração atual, nova(s) assinatura(s) da(s) autoridade(s) ou da Presidência do Conselho e nova publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
Em um processo de consolidação é possível fazer as seguintes alterações:
- Adequação para conferir clareza, precisão e ordem lógica;
- Uniformidade na terminologia do texto;
- Novas divisões no texto;
- Diferente colocação e numeração dos artigos;
- Fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
- Supressão de dispositivos revogados tacitamente por atos normativos anteriores;
- Revogação de dispositivos de eficácia temporária ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo;
- Atualização da denominação de órgãos, entidades e unidades administrativas da administração pública federal;
- Atualização do fundamento de validade da norma;
- Atualização de termos e de linguagem antiquados;
- Atualização do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão.
Para que os atos normativos revogados na consolidação não fiquem na condição de vigentes no SEI-UFSCar, é preciso fazer sua retificação no sistema, colocando essa informação no campo “Resumo”, da funcionalidade “Gerar Publicação Relacionada”.
Exemplos da informação a ser colocada no campo Resumo:
RETIFICAÇÃO – Esta Resolução foi revogada pela Resolução xxxx nº xxxx, de xx de xxxxx de xxxx, que consolidou os atos normativos da matéria.
RETIFICAÇÃO – Esta Portaria foi revogada pela Portaria xxxx nº xxxx, de xx de xxxxx de xxxx, que consolidou os atos normativos da matéria.
As possibilidades acima elencadas para a realização de alterações em processo de consolidação de atos normativos também podem ser utilizadas para os casos de necessidade de atualização de Atos Normativos antigos, porém ainda em vigor. Existem atos, cujo teor ultrapassa o tempo e continuam vigentes em relação às disposições neles contidas, porém se tornaram desatualizados em outros aspectos formais. Assim, é possível a publicação de um novo Ato Normativo (com nova numeração, assinatura e publicação) com as atualizações necessárias, especialmente a denominação de colegiados e unidades administrativas da Universidade.